O instituto da desapropriação é um velho e atual instrumento de consecução dos interesses públicos, trata-se de ato de império de Estado, é a intervenção Estatal de forma supressiva, aquela em que o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade existente, em face da necessidade pública, sua incidência pode se dar mediante indenização ou excepcionalmente sem qualquer espécie de pagamento (indenização).
A desapropriação é o único instrumento de intervenção supressiva na propriedade pelo o ordenamento jurídico brasileiro, é forma de aquisição originaria do bem pelo Estado, haja vista que qualquer ônus fica sub-rogado ao quanto indenizatório (não há transferência).
A competência para dispor do instituto é da União (art.22, inciso II da CRFB/88), ressaltasse que a desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico, sejam bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, privados ou públicos.
O instituto da desapropriação apresenta algumas modalidades com finalidades distintas, mas sempre em atenção ao interesse público e em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Uma vez declarada o interesse social ou a utilidade/necessidade pública pelo ente expropriante, fixa o bem no estado que se encontrar, significa dizer que após a declaração o bem não poderá sofrer melhorias, salvo as benfeitorias necessárias e úteis, esta última dependente de autorização do ente expropriante para fins indenizatório. Assim, adotadas as providências pela Administração para a efetiva expropriação, e não havendo divergência entre as partes do quantum indenizatório, esta se resolve administrativamente, não concordando o particular com o valor ofertado pela administração, este será impelido a manifestar-se em sede de execução judicial, em ação de desapropriação, onde só poderá discutir sobre o quantum indenizatório, e eventualmente vícios processuais.


