No exame do recurso, o desembargador Carlos Azeredo de Araújo, relator do acórdão, ressaltou que, em mandado de segurança impetrado pelo aplicativo Uber na 6ª Vara de Fazenda Pública, foi considerado ilegítimo qualquer ato do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado (Detro) ou da Secretaria de Transportes do município restringindo ou impossibilitando o exercício da atividade do Uber e de seus parceiros motoristas.
- Traçados os lindes fundamentais do serviço prestado por cada agente, vê-se que o modus operandi de cada qual é sensivelmente próprio, não havendo que se dizer da existência de concorrência entre os prestadores - afirmou o desembargador. Segundo a assessoria do TJ, cabe recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Agência Brasil)


